DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de EDUARDO F… — HC HC 1062698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de EDUARDO FRANCISCO GONÇALVES CARVALHO, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, proferida no julgamento do HC n.
- 5101357-21.2025.8.24.0000, que indeferiu medida liminar.
- Extrai-se dos autos que o paciente está cumprindo pena de 6 anos e 8 meses, no regime semiaberto, pela prática do disposto no art.
- A defesa, alegando que o paciente estaria cumprindo pena em regime mais gravoso, ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual teve a liminar indeferida, por decisório de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de EDUARDO FRANCISCO GONÇALVES CARVALHO, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, proferida no julgamento do HC n. 5101357-21.2025.8.24.0000, que indeferiu medida liminar.
Extrai-se dos autos que o paciente está cumprindo pena de 6 anos e 8 meses, no regime semiaberto, pela prática do disposto no art. 157, § 2º, II do Código Penal.
A defesa, alegando que o paciente estaria cumprindo pena em regime mais gravoso, ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual teve a liminar indeferida, por decisório de fls. 54/55.
No presente writ, a defesa sustenta que deve ser superada a Súmula n. 691/STF, em virtude da ocorrência de flagrante ilegalidade, pelo fato do paciente estar cumprindo pena em regime mais gravoso.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE POLICIAL E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade concreta do delito, tendo em vista ter sido apreendida em posse do agravante 72g de cocaína, além do risco de reiteração delitiva em razão de ser considerado o "gerente do tráfico" na localidade onde ocorreu a prisão em flagrante. Destacou-se, ainda, que o agravante integraria, em tese, organização criminosa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 982.704/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
[trecho intermediário suprimido]
e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (STJ, HC 546.810-SC (2019/0348166- 2). Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25/11/2019).
Vale lembrar que a apreciação e o julgamento final do pleito compete à Câmara, instituída constitucionalmente como o juízo natural da causa.
..
Logo, não há, em princípio, evidente constrangimento ilegal suficiente à concessão liminar da ordem.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar. SOLICITO informações à autoridade coatora, não bastando o simples fornecimento de usuário e senha, em caso de processo digital. Após, DETERMINO a abertura de vista à douta Procuradoria Geral de Justiça." (fls. 54/55)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a superação do enunciado sumular.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.