DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO LUIZ RENTES, cont… — HC HC 1062675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO LUIZ RENTES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem.
- Consta dos autos que o paciente comunicou à polícia possível sequestro envolvendo corréu e recebimentos vultosos via PIX.
- A prisão temporária foi decretada e, posteriormente, convertida em preventiva por decisão do Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, quando do recebimento da denúncia (lavagem de dinheiro: art.
- 312 e 313 do Código de Processo Penal, também registrando a inadequação das medidas do art.
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO LUIZ RENTES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente comunicou à polícia possível sequestro envolvendo corréu e recebimentos vultosos via PIX. A prisão temporária foi decretada e, posteriormente, convertida em preventiva por decisão do Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, quando do recebimento da denúncia (lavagem de dinheiro: art. 1º, caput, c/c § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998, em concurso de agentes: art. 29 do CP), com fundamentos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, também registrando a inadequação das medidas do art. 319 do mesmo diploma.
O acórdão recorrido denegou a ordem, destacando indícios de autoria e materialidade vinculados a ataque cibernético contra a SINQIA S.A. e lavagem de recursos subtraídos do Banco HSBC S.A., a periculosidade concreta e a gravidade do delito (f. 26-31):
"Direito Penal, Habeas Corpus. Crimes Tributários e Lavagem de Dinheiro, Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado por Tadeu Rodrigo Sanchisem favor de Rodrigo Luiz Rentes, alegando constrangimento ilegal por parte do Juizo da 2º Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo. O Paciente relatou à polícia possivel sequestro envolvendo corréu e recebeu valores suspeitos em sua conta, que foram aplicados em COB. Posteriormente, foi ameaçado para converter os valores em criptoativos, suspeitando da origem criminosa dos fundos. A prisão preventiva foi decretada e convertida indevidamente.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a prisão preventiva do Paciente, considerando sua alegação de desconhecimento inicial da origem ilícita dos valores e as ameaças sofridas.
III. Razões de Decidir
3. Há sérios indícios de autora e materialidade delitiva que legitimam a custódia provisória. O Paciente, junto com corréus, teria ocultado e dissimulado a origem de valores provenientes de furto ao Banco HSBC.
4. O habeas corpus não é via adequada para discutir materia fático-probatória. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade degarantir a ordem pública e a instrução criminal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade dos envolvidos. 2. As medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. A alegação de nulidade por ilicitude das provas é mera reiteração de pedido já julgado em outro habeas corpus (HC n. 951.605/SP), não merecendo conhecimento, tendo em vista já ter sido objeto de análise por esta Corte Superior.
2. Diante do reconhecimento, pelas instâncias de origem, da existência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas com o envolvimento de adolescente, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
3. Ordem denegada."
(HC n. 998.178/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025, grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.