DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAUANA ROSSELINE SILVA … — HC HC 1062626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAUANA ROSSELINE SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 18/11/2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 171, 299 e 298 do Código Penal, 155, § 4º, II, do Código Penal, e na Lei n.
- Alega a impetrante que houve constrangimento ilegal no indeferimento da liminar, pois se exigiu prova de exclusividade dos cuidados maternos, requisito não previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAUANA ROSSELINE SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 18/11/2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, 299 e 298 do Código Penal, 155, § 4º, II, do Código Penal, e na Lei n. 9.613/1998.
Alega a impetrante que houve constrangimento ilegal no indeferimento da liminar, pois se exigiu prova de exclusividade dos cuidados maternos, requisito não previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal.
Aduz que o ordenamento presume a imprescindibilidade da presença da mãe de criança menor de 12 anos ou responsável por pessoa com deficiência, bastando o atendimento dos requisitos legais.
Assevera que a paciente é mãe de 2 crianças, de 7 e 12 anos, sendo o menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Afirma que os fatos em apuração não envolveram violência ou grave ameaça e não foram praticados contra descendentes ou dependentes, atendendo ao art. 318-A do Código de Processo Penal.
Defende que há fumus boni iuris, pois a norma é clara quanto à substituição da prisão preventiva por domiciliar nas hipóteses legais.
Entende que há periculum in mora, dado o risco imediato à saúde e à rotina da criança com deficiência, em atenção ao art. 227 da Constituição Federal.
Pondera que o óbice da Súmula n. 691 do STF deve ser superado diante da patente ilegalidade do fundamento adotado.
Informa que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a exigência de comprovação de indispensabilidade da presença materna para a concessão da prisão domiciliar.
Relata que pretende a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, sem prejuízo de medidas cautelares diversas, se necessárias.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.