DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ROSELINDO LIMA DA … — HC HC 1062600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ROSELINDO LIMA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/10/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante alega que a gravidade em abstrato não legitima a custódia cautelar, por ausência dos requisitos do art.
- Aduz que não estavam presentes os pressupostos do flagrante, o que contamina a conversão em preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ROSELINDO LIMA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/10/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, VII, a, c/c o art. 14, II, por três vezes, na forma do art. 70, caput, parte final; 330, todos do Código Penal; e 311 da Lei n. 9.503/97, tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
A impetrante alega que a gravidade em abstrato não legitima a custódia cautelar, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que não estavam presentes os pressupostos do flagrante, o que contamina a conversão em preventiva.
Assevera que o presente habeas corpus é sucedâneo de recurso ordinário constitucional, apontando precedentes que admitem a via eleita.
Afirma que há prova pré-constituída suficiente a demonstrar ilegalidade, e que o Tribunal de origem confundiu reexame probatório com análise de prova pré-constituída.
Defende que o laudo pericial indica três estojos no leito viário, onde estavam os policiais, sem vestígio de munição nas proximidades do paciente e sem apreensão de arma, afastando o alegado tiroteio.
Entende que, tendo a autoridade policial afirmado que o paciente efetuou múltiplos disparos, seria imprescindível a apreensão de ao menos um estojo correspondente, o que não ocorreu.
Pondera que os procedimentos e ações penais mencionados como maus antecedentes estão em curso e não guardam relação com os fatos, tratando-se de delitos de trânsito.
Informa que não há indicativos de progressão criminosa, tampouco vínculo com atividades ilícitas, embora reconheça histórico de infrações de trânsito.
Relata que a prisão foi amparada em gravidade abstrata e na dinâmica delitiva, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em violação do art. 282, § 6º, do CPP e do princípio da presunção de inocência.
Afirma que medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes e adequadas ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.