DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO MARCELO SCHMIDT ANAS… — HC HC 1062583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO MARCELO SCHMIDT ANASTÁCIO contra decisão monocrática proferida pelo desembargador relator do habeas corpus originário que indeferiu a liminar.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito do art.
- No presente writ, a impetrante sustenta a superação, por exceção, da aplicação analógica da Súmula n.
- 691 do STF, por flagrante ilegalidade e teratologia.
Resultado indicado
O Paciente, então, alegou ilicitude das provas colhidas e, por conseguinte, postulou a revogação da prisão cautelar, pleito não acolhido pela Magistrada com o seguinte fundamento: ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO MARCELO SCHMIDT ANASTÁCIO contra decisão monocrática proferida pelo desembargador relator do habeas corpus originário que indeferiu a liminar.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a impetrante sustenta a superação, por exceção, da aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF, por flagrante ilegalidade e teratologia.
Destaca a nulidade absoluta das provas telemáticas que embasaram o fumus comissi delicti, por "fishing expedition" no Relatório Policial nº 49/2024 e por quebra da cadeia de custódia no Relatório Policial nº 38/2025.
Afirma a ausência de contemporaneidade e de perigo atual para justificar a preventiva, em violação ao art. 312, § 2º, do CPP, diante do lapso temporal entre os fatos, a decretação (25/09/2025) e o cumprimento (14/11/2025), sem notícia de fatos novos.
Ressalta o excesso de prazo para oferecimento da denúncia em situação de réu preso, em afronta ao art. 46 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares, nos termos 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 785-787):
Como medida cautelar excepcional, exige certos requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
No que interessa, em 25.09.2025 foi decretada a prisão preventiva do Paciente, diante da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
O Paciente, então, alegou ilicitude das provas colhidas e, por conseguinte, postulou a revogação da prisão cautelar, pleito não acolhido pela Magistrada com o seguinte fundamento: ..
De fato, as nulidades em debate envolvem discussões relativas ao mérito da demanda, cuja verificação exigem dilação probatória, o que é vedado pela via do Writ ..
No mais,
[trecho intermediário suprimido]
órgão colegiado.
Como se vê, o desembargador relator, ao indeferir o pedido de liminar, consignou que "os fundamentos do pedido não permitem a verificação, de plano, do constrangimento ilegal apontado, especificamente porque a liminar requerida se confunde com o próprio mérito da impetração" (fl. 787).
Além do mais, ainda que fosse o caso de excepcionar a Súmula n. 691/STF, as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Não se verifica, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, conforme já anotado, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.