DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DA SILVA KOBI, … — HC HC 1062571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DA SILVA KOBI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/6/2025, prisão esta convertida em preventiva pelo Juízo plantonista, pela suposta prática de tráfico de drogas.
- A preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base em "informações prévias e confirmadas pelos policiais" sobre envolvimento com o tráfico e na "apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas", reputando-se insuficientes medidas cautelares diversas.
- A impetrante sustenta a desnecessidade da custódia preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, ressaltando que o paciente é primário, sem antecedentes e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DA SILVA KOBI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/6/2025, prisão esta convertida em preventiva pelo Juízo plantonista, pela suposta prática de tráfico de drogas. A preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base em "informações prévias e confirmadas pelos policiais" sobre envolvimento com o tráfico e na "apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas", reputando-se insuficientes medidas cautelares diversas.
A impetrante sustenta a desnecessidade da custódia preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, ressaltando que o paciente é primário, sem antecedentes e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.
Alega que com o paciente foram apreendidos 10 papelotes de cocaína, enquanto o restante do material foi localizado na residência de corré, não havendo indícios de atos concretos de traficância por parte do paciente ou de envolvimento com organização criminosa.
Argumenta que não há informação técnica sobre a unidade de medida das substâncias apreendidas e que a fundamentação prisional se ampara em dados genéricos de inteligência policial, sem demonstrar, de forma concreta, a insuficiência de cautelares menos gravosas.
Defende, à luz da proporcionalidade e das alternativas introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, a aplicação de medidas previstas no art. 319 do CPP, invocando precedentes desta Corte quanto à adequação de cautelares em casos de tráfico sem violência.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. Pugna, ainda, pela intimação para sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
encontrados (balança, anotações, máquina de cobrança), constituem indícios robustos da gravidade concreta da conduta, extrapolando o tipo penal básico e sinalizando, ao menos neste exame preliminar, um risco efetivo à ordem pública pela possibilidade de reiteração delitiva.
Tais elementos extrapolam o tipo penal em sua forma elementar e constituem fundado indício de que o crime imputado foi praticado em um contexto associativo, indicando maior grau de reprovabilidade da conduta e risco de reiteração delitiva, justificando a adoção da medida mais gravosa para acautelar o meio social.
Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.