DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVRYTHMICS ALVES e ADRIANO ALMEIDA RUFINO - con… — HC HC 1062491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVRYTHMICS ALVES e ADRIANO ALMEIDA RUFINO - condenados pela prática do crime do art.
- 11.343/2006, com penas fixadas, após reforma parcial em apelação, em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, respectivamente -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n.
- Em síntese, a impetrante alega nulidade na dosimetria da pena pela indevida negativação da culpabilidade, sustentando ausência de fundamento concreto idôneo e incompatibilidade lógica com a absolvição do art.
- 11.343/2006, bem como desproporção na negativação do vetor quantidade da droga, pois a apreensão de 309,1 g de maconha não extrapolaria o padrão ordinário do tipo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVRYTHMICS ALVES e ADRIANO ALMEIDA RUFINO - condenados pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com penas fixadas, após reforma parcial em apelação, em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, respectivamente -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0000028-73.2023.8.08.0030 - fls. 15/22).
Em síntese, a impetrante alega nulidade na dosimetria da pena pela indevida negativação da culpabilidade, sustentando ausência de fundamento concreto idôneo e incompatibilidade lógica com a absolvição do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como desproporção na negativação do vetor quantidade da droga, pois a apreensão de 309,1 g de maconha não extrapolaria o padrão ordinário do tipo penal.
Busca, assim, a reforma do acórdão atacado para decotar as negativações dos vetores da culpabilidade e da quantidade de droga e, com isso, redimensionar as penas para o mínimo legal na primeira fase.
É o relatório.
O writ não comporta processamento.
Além de ser manifestamente incabível esta impetração substitutiva, inexiste flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.
Isso porque, na espécie, o aumento da pena-base na fração de 1/6 fundou-se em elementos reconhecidamente idôneos, quais sejam, o concurso de agentes e a expressiva quantidade de droga apreendida - 309,1 g de maconha. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
..
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para aumentar a pena-base do agravante, amparada na quantidade e natureza das drogas, nos maus antecedentes do agente e no concurso de pessoas, é válida.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos concretos do delito.
4. As instâncias ordinárias consideraram adequadamente os maus antecedentes, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, e as circunstâncias do crime para justificar o aumento da pena-base.
5. A decisão de aumento da pena-base em 2 anos de reclusão acima do mínimo legal não se mostra desarrazoada, considerando as penas mínima e máxima cominadas ao delito de tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
semelhantes à da hipótese dos autos, não há desproporcionalidade na exasperação da pena-base operada no caso concreto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 885.065/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso)
Vale acrescentar que não há nenhuma incompatibilidade entre a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas - para o qual se exige estabilidade e permanência - e o reconhecimento do concurso de agentes - objetivamente aferível no caso em análise.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ART. 33 DA LEI N. 11.343.2006 (309,1 G DE MACONHA). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONCURSO DE AGENTES E QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.