DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE TABADA DE OLIVEIRA,… — HC HC 1062489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE TABADA DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta nos autos que, em cumprimento de pena em regime fechado, a paciente teve deferida a prisão domiciliar, com esteio no princípio da proteção integral à infância.
- Contudo, o Tribunal de Justiça cassou a decisão, ao fundamento de que não restou comprovada a indispensabilidade de sua presença.
- No presente writ, a defesa destaca o fato de que a presença materna é necessidade inquestionável, bem como não existirem outros familiares para cuidar da criança.
Resultado indicado
A pretensão da impetrante é o restabelecimento da prisão domiciliar à paciente, benefício que havia sido concedido pelo juízo da execução e, posteriormente, revogado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE TABADA DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta nos autos que, em cumprimento de pena em regime fechado, a paciente teve deferida a prisão domiciliar, com esteio no princípio da proteção integral à infância. Contudo, o Tribunal de Justiça cassou a decisão, ao fundamento de que não restou comprovada a indispensabilidade de sua presença.
No presente writ, a defesa destaca o fato de que a presença materna é necessidade inquestionável, bem como não existirem outros familiares para cuidar da criança. Além disso, foi autorizada pelo magistrado a trabalhar, o que demonstraria sua preocupação em prover o sustento de seu filho.
Outrossim, alega estado de saúde comprometido, por ter sido submetida a cirurgia recentemente, tendo evoluído para um quadro infeccioso. Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos do acórdão. No mérito, a concessão da domiciliar.
A liminar foi indeferida (fls. 41/42).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 53/62).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A pretensão da impetrante é o restabelecimento da prisão domiciliar à paciente, benefício que havia sido concedido pelo juízo da execução e, posteriormente, revogado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público.
A defesa argumenta que a manutenção da paciente no cárcere representa constrangimento ilegal, pois viola a proteção integral devida ao seu filho menor e desconsidera a imprescindibilidade dos cuidados maternos, a ausência de outros familiares aptos a cuidar da criança e o estado de saúde debilitado da apenada.
Contudo, da análise dos autos, não se verifica ilegalidade manifesta no ato coator que justifique a concessão da ordem.
O Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Quanto à alegação de problemas de saúde decorrentes de procedimento cirúrgico, o Ministério Público Federal observou corretamente que essa questão não foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça. Portanto, o exame por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. Ademais, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída, e a impetração não trouxe documentos que comprovem a impossibilidade de recebimento do tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
Desse modo, a decisão que revogou a prisão domiciliar está devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, em especial na ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, na gravidade dos delitos cometidos e no histórico da apenada, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.