DECISÃO JOSUE JONAS RODRIGUES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção… — HC HC 1062468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSUE JONAS RODRIGUES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de detenção, mais 16 dias-multa, pela prática do delito descrito no art.
- 10.826/2003, em regime inicial semiaberto, em razão de haver sido flagrado na posse de uma arma de fogo calibre .38 e três cartuchos intactos em sua residência, na data de 31/8/2022.
- A defesa postulou, perante o Juízo da Execução, a concessão do indulto natalino, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSUE JONAS RODRIGUES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.462785-4/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de detenção, mais 16 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em regime inicial semiaberto, em razão de haver sido flagrado na posse de uma arma de fogo calibre .38 e três cartuchos intactos em sua residência, na data de 31/8/2022.
A defesa postulou, perante o Juízo da Execução, a concessão do indulto natalino, com fundamento no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, o que foi indeferido. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem não o conheceu.
Neste writ, as impetrantes sustentam, em síntese, que: a) o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 não impõe nenhuma condicionante temporal relacionada à data do trânsito em julgado da sentença; b) o crime de posse irregular de arma de fogo tem pena máxima de 3 anos, inferior ao limite de 5 anos previsto no decreto, com o preenchimento do requisito objetivo; c) o fato delituoso ocorreu em agosto de 2022, data anterior à publicação do decreto natalino de dezembro daquele mesmo ano, daí ser indevida a restrição imposta pela data da sentença; d) a suposta fuga ocorrida em 2025 não pode retroagir para anular um direito consolidado à época da publicação do decreto, uma vez que o art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 condiciona o requisito subjetivo (ausência de falta grave) ao período de doze meses anteriores à data de publicação do ato (dezembro de 2021 a dezembro de 2022), período em que o paciente não tinha nenhuma falta registrada; e) o impedimento da fruição do indulto em razão da demora do Poder Judiciário na prolação da sentença condenatória viola os princípios da isonomia e da retroatividade da norma mais benéfica.
Requer a concessão da ordem para declarar a extinção da punibilidade do paciente (fls. 2-8).
A liminar foi indeferida (fls. 36-37), e foram prestadas informações (fls. 62-71).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e subsidiariamente pela denegação (fls. 73-76).
Decido.
A "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).
Verifico que a defesa suscitou a tese na impetração originária, não conhec ida ao fundamento de que não é possível a utilização do writ em substituição ao agravo em execução e,
[trecho intermediário suprimido]
julgador a verificação quanto à existência de manifesto erro na decisão do Juiz da VEC, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental, tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado no writ.
Assim, considerando que o acórdão impugnado possui fundamento idôneo, suficiente, por si só, para o não conhecimento do writ e, ainda, que a matéria objeto deste HC não foi analisada pelo Tribunal estadual, não se mostra possível a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.