DECISÃO ERIK PATRICK ALVES PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pel… — HC HC 1062418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERIK PATRICK ALVES PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal nº 1501661-49.2024.8.26.0599.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que a custódia cautelar é incompatível com o regime semiaberto fixado na condenação.
- Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Magistrado de origem, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ERIK PATRICK ALVES PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal nº 1501661-49.2024.8.26.0599.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que a custódia cautelar é incompatível com o regime semiaberto fixado na condenação.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Magistrado de origem, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação defensiva, para modificar o regime para o semiaberto. Quanto à manutenção da prisão cautelar do sentenciado, assim se manifestou (fls. 39-40):
Por fim, mantenho a prisão cautelar de Erik, por ser cabível na espécie (CPP, art. 313, I e II) e porque subsistentes os motivos que legitimaram sua decretação (CPP, art. 312, caput), como bem destacado pelo MM. Juiz a quo (fl. 363), reforçados agora pelo julgamento nesta instância, a última de cognição probatória.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que são compatíveis a negativa de recorrer em liberdade e o modo intermediário de cumprimento da sanção.
Conquanto conciliáveis, faz-se mister a adequação do cárcere preventivo ao regime semiaberto, sob pena de se estabelecer ao sentenciado forma de satisfação da reprimenda mais severa do que a cabível em razão da sanção fixada no decisum de primeiro grau, em verdadeira coação ilegal.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Ordem denegada.
(HC n. 1.028.112/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025)
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6. "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto." (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025)
Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, que reduziu a pena imposta e mitigou o regime incial fixado pelo Juízo sentenciante, não determinou fossem adotadas as providências pertinentes, para que o réu receba o tratamento destinado aos presos do regime intermediário.
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, in limine, apenas para determinar a imediata transferência do paciente para estabelecimento penitenciário compatível com o regime semiaberto, se por outro motivo não estiver preso ou submetido a regime prisional mais oneroso.
Comunique-se com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.