DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVIA CRISTINA BARRETO DE FARIAS contra acórd… — HC HC 1062415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVIA CRISTINA BARRETO DE FARIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta que a paciente responde a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil (art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal), em desfavor de sua genitora, por fatos ocorridos em 11/11/2005, com óbito em 14/11/2005.
- Após infrutíferas tentativas de localização, houve citação por edital, decretação da prisão preventiva em 22/08/2014 e suspensão do processo com base no art.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVIA CRISTINA BARRETO DE FARIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0088931-38.2025.8.19.0000).
Consta que a paciente responde a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), em desfavor de sua genitora, por fatos ocorridos em 11/11/2005, com óbito em 14/11/2005. A denúncia foi recebida em 27/7/2011. Após infrutíferas tentativas de localização, houve citação por edital, decretação da prisão preventiva em 22/08/2014 e suspensão do processo com base no art. 366 do CPP. O mandado foi cumprido em 24/09/2025, retomando-se o curso do feito, com realização de audiência de instrução e julgamento em 03/11/2025, mantendo-se a custódia e designando-se continuação para 26/01/2026 (e-STJ fls. 21/23, 23, 30/31).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, destacando primariedade e residência fixa, e pugnando pela revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 18/20).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/20):
Ementa: Direito processual penal e penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP). Prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea, contemporaneidade e proporcionalidade. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, contra ascendente, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. A defesa sustenta falta de fundamentação concreta da custódia (gravidade abstrata), ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida, destacando primariedade e residência fixa.
2. A autoridade apontada como coatora indeferiu sucessivas postulações de soltura, mantendo a preventiva decretada em 22/08/2014, com retomada do processo após cumprimento do mandado em 24/09/2025 e realização de AIJ em 03/11/2025.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e atual, com base no art. 312 do CPP, para: (i) garantia da ordem pública, (ii) garantia da instrução criminal e (iii) aplicação da lei penal, à luz das circunstâncias do caso (gravidade concreta, longa evasão do distrito da culpa e novos fatos).
III. Razões
[trecho intermediário suprimido]
considerando que, motivado por vingança, o agente foi até a casa da vítima e a agrediu com diversas pauladas em sua cabeça, o que ocasionou traumatismo craniano, causando sua morte. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
5. A alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução fica superada pela superveniência da sentença de pronúncia, nos termos do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 115.285/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.