DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO ALBUQUERQUE GONCALEZ contra acórdão do Tr… — HC HC 1062414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO ALBUQUERQUE GONCALEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n..
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na origem, contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Impetração contra a conversão do flagrante em prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RCD no HC n.º 329.224/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 22/9/2015).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO ALBUQUERQUE GONCALEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.. 2344387-22.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na origem, contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12):
Habeas Corpus. Tráfico ilícito de drogas. Artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. Impetração contra a conversão do flagrante em prisão preventiva. Denegação do writ. Presença dos requisitos da custódia cautelar. Decisão de constrição de liberdade bem fundamentada. Circunstâncias da prisão que demonstram que o paciente foi flagrado na posse de entorpecentes. Diversidade de entorpecente, quantidade e petrechos localizados que são característicos da comercialização dos narcóticos. Aferida a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Segregação que assegurará a ordem pública, evitará a fuga do distrito da culpa e garantirá o regular curso do processo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
No presente writ, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, preso há mais de 63 dias, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e defende que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Aponta, ainda, para a desproporcionalidade da prisão.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 2/10).
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
No caso, o presente habeas corpus configura reiteração do HC 1.048.695/SP, registrado antes no sistema desta Corte, porquanto, embora o impetrante seja outro, bem como foi impetrado contra ato coator diverso - acórdão no writ n. 3014643-38.2025.8.26.0000/SP, apresenta o mesmo pedido e causa de pedir - ausência de fundamentação idônea do decreto constritivo, pois
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N.º 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n.º 316.928/GO, de minha relatoria, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está designado para a data de 1º/9/2015. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RCD no HC n.º 329.224/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 22/9/2015).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.