ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1062413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- INFORMAÇÃO DO SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL DE USO DO AUTOMÓVEL PARA FINS ILÍCITOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 40 KG DE MACONHA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. INFORMAÇÃO DO SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL DE USO DO AUTOMÓVEL PARA FINS ILÍCITOS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRA GLOVACKI contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 64):
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS (ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INFORMAÇÃO DO SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL DE USO DO AUTOMÓVEL PARA FINS ILÍCITOS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Pretende a agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja reconhecido o tráfico privilegiado em seu favor. Argumenta que a quantidade de droga apreendida - aproximadamente 40 kg de maconha - foi o único motivo empregado na sentença para negar o privilégio, e que a quantidade, isoladamente, não basta para afastá-lo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o fato de se tratar de transporte intermunicipal, tomado isoladamente, não comprova dedicação a atividades criminosas, e que a utilização de informações genéricas, não judicializadas e dissociadas da sua conduta pessoal, para afastar benefício legal, configura presunção indevida de dedicação criminosa e afronta a jurisprudência consolidada desta Corte.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 40 KG DE MACONHA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. INFORMAÇÃO DO SETOR
[trecho intermediário suprimido]
13/14).
É pacífico o entendimento desta Corte a respeito do tema. A propósito:
..
5. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 mostrou-se fundamentado em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas (497 porções de cocaína), o concurso de agentes e as circunstâncias do delito, que envolveram o transporte intermunicipal de entorpecentes, aspectos que indicam dedicação à atividade criminosa.
..
(HC n. 922.298/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 901.809/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
Afora isso, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, no sentido da configuração do tráfico privilegiado, seria indispensável a análise aprofundada de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.