DECISÃO MAX SALIN PINTO DE OLIVEIRAalega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Tribunal Re… — HC HC 1062397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAX SALIN PINTO DE OLIVEIRAalega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus n.
- Neste habeas corpus, a defesa busca a dispensa do pagamento da fiança arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, e a revogação da monitoração eletrônica.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no âmbito da Operação Eclesiastes, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região revogou a segregação cautelar mediante a fixação de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
MAX SALIN PINTO DE OLIVEIRAalega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus n. 1043702-37.2025.4.01.0000.
Neste habeas corpus, a defesa busca a dispensa do pagamento da fiança arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, e a revogação da monitoração eletrônica.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no âmbito da Operação Eclesiastes, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 2º, da Lei n. 12.850/2013, 1º, da Lei n. 9.613/1988 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região revogou a segregação cautelar mediante a fixação de medidas cautelares diversas. Transcrevo (fls. 15-17, grifei):
A despeito da legitimidade da imposição da prisão preventiva para "interromper a atuação de organização criminosa" (STF, HC 207084 AgR, supra), inexistem, na espécie, elementos probatórios idôneos à demonstração da perpetração atual de conduta caracterizadora do crime de "lavagem" de capitais por parte do paciente José João. Assim, tenho por não "concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal". CPP, Art. 312, § 4º. Em consequência, impõe-se a concessão de liberdade provisória ao p a c i e n t e , m e d i a n t e a i m p o s i ç ã o de condições especificamente destinadas para assegurar a incolumidade da ordem pública, da investigação e da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal. CPP, Art. 312, caput. V A. "São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
[trecho intermediário suprimido]
significa que possua condições de arcar com a fiança arbitrada.
Assim, em juízo de proporcionalidade, reputo que as demais cautelares já fixadas pelo Magistrado de primeiro grau se mostram suficientes e idôneas a garantir a ordem pública e, por isso mesmo, penso que deva ser afastada a imposição de fiança.
Por outro lado, diante da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, entendo proporcional a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, in limine, a fim de afastar o pagamento da fiança como condição para que o paciente possa ser colocado em liberdade, mantendo-se, com isso, as demais cautelares impostas.
Comunique-se, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.