DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE FLAVIO DOS SANTO… — HC HC 1062378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE FLAVIO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Americana/SP julgou procedente ação penal e condenou o paciente à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa interpôs recurso, o qual foi desprovido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do TJSP nos termos do acórdão de fls.
- Caso em exame Apelação interposta por José Flávio dos Santos, contra sentença que o condenou às penas de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, no piso, em semiaberto, como incurso no CP, art.
Resultado indicado
A defesa interpôs recurso, o qual foi desprovido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do TJSP nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE FLAVIO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1512935-09.2021.8.26.0019.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Americana/SP julgou procedente ação penal e condenou o paciente à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal (roubo).
A defesa interpôs recurso, o qual foi desprovido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do TJSP nos termos do acórdão de fls. 11/14, que restou assim ementado (fl. 11):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Apelação interposta por José Flávio dos Santos, contra sentença que o condenou às penas de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, no piso, em semiaberto, como incurso no CP, art. 157, caput.
Argui, em preliminar, cerceamento, em razão do indeferimento de instauração de incidente verificatório de dependência toxicológica. No mais, regime aberto e isenção das custas.
II. Questão em discussão
Discute-se: (i) questão preliminar ao mérito e (ii) modalidade prisional.
III. Razões de decidir
Não houve cerceamento de defesa, porquanto o indeferimento da instauração do incidente foi bem fundamento, medida que não se revelou necessária. Mérito não contestado. Regime semiaberto preservado.
IV. Dispositivo e tese
Rejeitada a preliminar, nega-se provimento ao recurso.
Teses: "1. Não houve cerceamento de defesa. 2. Manutenção da modalidade prisional semiaberta".
Legislação citada: CP, art. 157, caput."
No writ (fls. 3/10), a defesa suscita a operação de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto mediante fundamentação abstrata e inidônea.
Requer, em liminar, a suspensão do tramite de ação penal. No mérito, requer o redimensionamento do regime de pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, o que implica o não conhecimento do writ, ressalvada a hipótese de concessão da ordem, de ofício, desde que para remediar flagrante ilegalidade.
Assim, embora tenha se utilizado da via processual inadequada, viável o exame da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Vale acrescentar que, uma vez constatado que as matérias trazidas a debate constituam objeto de jurisprudência consolidada
[trecho intermediário suprimido]
regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto. 2. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando os precedentes consolidados do STJ e do STF".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, AgRg no HC 865.785/SP; STJ, HC 430.474/RJ.
(REsp n. 2.080.400/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025)
Com essas considerações, amparado no art. 34, inciso XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente writ. Contudo, concedo a ordem, de ofício, (art. 203, II, do RISTJ), para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.