DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUAN RODRIGUES RAMALHO SILVA, condenado pelo cr… — HC HC 1062353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUAN RODRIGUES RAMALHO SILVA, condenado pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 11/7/2022, atualmente cumprindo pena na Cadeia Pública de Maringá/PR (fls.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 11/7/2025, julgou improcedente a Revisão Criminal n.
- Alega nulidade das provas por violação de domicílio sem fundadas razões, lastreada apenas em "cheiro de maconha" e suposta confissão informal, insuficientes para caracterizar justa causa objetiva.
- Sustenta quebra da cadeia de custódia pela não apreensão do veículo em que se encontrou a maior porção de droga, inviabilizando a contraprova defensiva, o que contaminaria todo o acervo probatório subsequente, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUAN RODRIGUES RAMALHO SILVA, condenado pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 11/7/2022, atualmente cumprindo pena na Cadeia Pública de Maringá/PR (fls. 2/3).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 11/7/2025, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0041004-25.2025.8.16.0000 (fls. 13/23).
Alega nulidade das provas por violação de domicílio sem fundadas razões, lastreada apenas em "cheiro de maconha" e suposta confissão informal, insuficientes para caracterizar justa causa objetiva. Sustenta quebra da cadeia de custódia pela não apreensão do veículo em que se encontrou a maior porção de droga, inviabilizando a contraprova defensiva, o que contaminaria todo o acervo probatório subsequente, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. Em caráter subsidiário, afirma que a quantidade de entorpecentes apreendidos é compatível com uso pessoal, à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual o paciente jaz jus à desclassificação do delito.
Em caráter liminar, pede a soltura do paciente (fls. 11/12). No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas e absolver o paciente, ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 11/12).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Inicialmente, destaco que o presente writ é substitutivo de recurso próprio, sendo certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito.
Afora isso, o Tribunal a quo entendeu que a parte buscava, de forma clara, uma segunda apelação para reexaminar questões já decididas em primeiro e segundo graus, sem apresentar fato novo, ilegalidade flagrante ou omissão no acórdão. Também afirmou que as provas colhidas na investigação e no processo são suficientes para manter a condenação.
Observa-se, assim, que as teses veiculadas não guardam correspondência com nenhuma das hipóteses previstas, criteriosamente, no art. 621 do Código de Processo Penal, consubstanciando mera rediscussão de matérias decididas nos autos. Em tais casos, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado pelo absoluto descabimento do pleito revisional.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.781.796/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 27/9/2021; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ,
[trecho intermediário suprimido]
33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
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Ademais, reafirmo que a desconstituição do que ficou estabelecido na instância antecedente ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO INAUGURADA NA AÇÃO REVISIONAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.