ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Uso de Algemas em Plenário do Tribunal do Júri.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de nulidade do julgamento por uso de algemas no paciente durante a sessão do Plenário do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Uso de Algemas em Plenário do Tribunal do Júri. Ausência de Nulidade. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de nulidade do julgamento por uso de algemas no paciente durante a sessão do Plenário do Júri.
2. O paciente foi condenado a 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado, com uso de algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se o uso de algemas durante o julgamento do paciente configura nulidade do julgamento e constrangimento ilegal, em afronta à Súmula Vinculante 11 do STF.
III. Razões de decidir
4. O uso de algemas foi devidamente justificado pela Magistrada de primeiro grau, com base em fatores concretos, como o espaço físico reduzido do salão do júri, a curta distância entre os presentes e o número insuficiente de policiais, demonstrando risco concreto à segurança e à ordem dos trabalhos.
5. A decisão de manter o réu algemado foi fundamentada e está em consonância com a Súmula Vinculante 11 do STF, que permite o uso de algemas em casos de risco à segurança.
6. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief", previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi comprovado no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O uso de algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri não configura constrangimento ilegal quando devidamente justificado por risco concreto à segurança e à ordem dos trabalhos, em conformidade com a Súmula Vinculante 11 do STF.
2. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" e o art. 563 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
deve ser demonstrado o efetivo prejuízo" (HC n. 557.224/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
..
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 778.350/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se".
Com efeito, reitero que o emprego das algemas mostrou-se plenamente justificado, diante da inadequação do local e do número limitado de policiais, fatores que levaram a Magistrada a decidir por sua manu tenção como medida necessária à preservação da integridade física de todos os prese ntes.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.