DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE LAGO co… — HC HC 1062341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE LAGO contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, Relator do HC n. º 0015958-76.2025.8.27.2700, que indeferiu a tutela de urgência lá impetrada e manteve as cautelares impostas ao paciente pela suposta prática dos delitos tipificados nos art.
- Neste writ, o impetrante reitera a alegação de erro grave de identificação, afirmando que o paciente jamais esteve em Palmas/TO e, na data dos fatos narrados na denúncia (04/03/2022), encontrava-se trabalhando regularmente em Ourinhos/SP, com vínculo empregatício contínuo e registros de ponto capazes de demonstrar sua inocência, além de distância superior a 1.600 km do local do fato (fls.
- Sustenta que o processo está paralisado desde maio de 2025, sem decisão sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, ao mesmo tempo em que se mantêm as cautelares gravosas, em desproporção inclusive em relação a corréu submetido a medidas mais brandas (fls.
- Aponta violação aos princípios da presunção de inocência, da razoável duração do processo e da proporcionalidade, bem como afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3386, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE LAGO contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, Relator do HC n. º 0015958-76.2025.8.27.2700, que indeferiu a tutela de urgência lá impetrada e manteve as cautelares impostas ao paciente pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, III e V, todos da Lei n. 11.343/2006 e art. 129, § 12, do CP.
Neste writ, o impetrante reitera a alegação de erro grave de identificação, afirmando que o paciente jamais esteve em Palmas/TO e, na data dos fatos narrados na denúncia (04/03/2022), encontrava-se trabalhando regularmente em Ourinhos/SP, com vínculo empregatício contínuo e registros de ponto capazes de demonstrar sua inocência, além de distância superior a 1.600 km do local do fato (fls. 2-3). Sustenta que o processo está paralisado desde maio de 2025, sem decisão sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, ao mesmo tempo em que se mantêm as cautelares gravosas, em desproporção inclusive em relação a corréu submetido a medidas mais brandas (fls. 3-4). Aponta violação aos princípios da presunção de inocência, da razoável duração do processo e da proporcionalidade, bem como afronta aos arts. 282, 316 e 319 do Código de Processo Penal, além de invocar a jurisprudência desta Corte quanto ao constrangimento ilegal decorrente da demora excessiva na apreciação do recebimento da denúncia cumulada com a manutenção de medidas cautelares (fls. 4-5).
Requer o a) trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante do erro de identificação e da inexistência de indícios mínimos de autoria; b) subsidiariamente, revogação integral das medidas cautelares impostas.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018; AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 12/4/2018).
Na hipótese, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar os requisitos autorizadores da medida de urgência, nos seguintes termos:
.. Conforme manifestação ministerial constante nos autos da ação penal (evento 148), a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando descrição clara dos fatos, qualificação do acusado, e classificação legal dos crimes, não sendo hipótese de rejeição
[trecho intermediário suprimido]
manifesta ou abuso de poder a justificar, de plano, sua revogação liminar.
Conforme posto, as alegações de não comprovação de autoria quanto aos crimes imputados ao paciente são questões que demandam aprofundada instrução probatória, e não podem ser apreciadas na via do habeas corpus. O excesso de prazo será reconhecido quando desarrazoada a delonga na realização dos atos processuais, o que não se verifica, de pronto, uma vez que o paciente está cumprindo cautelares diversas da prisão desde 2/4/2025 e o feito aguarda a marcação da AIJ. Por sua vez, "a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão está amparada em decisão judicial devidamente fundamentada", dada a gravidade dos fatos apurados. Assim, por ora, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do STJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.