DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1062292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE RAMOS GERALDO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 8ª Câmara Criminal (fls.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, nos autos do APFD nº 5011191-28.2025.8.13.0394, por decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Manhuaçu/MG (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local (TJMG, nº 1.0000.25.452600-7/000), com pedido liminar, que foi indeferido por decisão monocrática em 14/11/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE RAMOS GERALDO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 8ª Câmara Criminal (fls. 2).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos autos do APFD nº 5011191-28.2025.8.13.0394, por decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Manhuaçu/MG (fls. 3).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local (TJMG, nº 1.0000.25.452600-7/000), com pedido liminar, que foi indeferido por decisão monocrática em 14/11/2025.
Neste writ, a impetrante alega demora injustificada na apreciação do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, situação agravada pela proximidade do recesso forense, configurando constrangimento ilegal autônomo, por violação aos princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência. Sustenta que a inércia do Tribunal de origem e a superveniência do recesso forense acarretam a manutenção indevida da custódia cautelar, transformando-a em pena antecipada, invocando, como fundamentos, o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e os arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal (fls. 2-6). Para reforço, aponta as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), "in verbis: comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno" (fls. 4-5).
Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP (comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno) (fls. 4-5 e 7).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesto constrangimento imposto ao réu.
No caso, a prisão preventiva foi assim mantida:
.. Esse contexto, marcado pela grande quantidade de drogas (mais de 1,5 quilo de maconha) acondicionadas pelo conduzido em sua residência aponta - indiciariamente - que, em tese, ele estaria se dedicando à atividade criminosa do tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Anote-se, por fim, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.