DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de JOSÉ JOAQUIM BE… — HC HC 1062289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de crime relacionado à organização criminosa, estando a acusação amparada, em parte, em prova digital extraída de aparelho celular apreendido no curso da investigação.
- A defesa sustenta, em síntese, que a extração dos dados do aparelho teria ocorrido em violação às regras da cadeia de custódia previstas nos arts.
- 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, apontando ausência de documentação técnica mínima, inexistência de registros relativos ao método de desbloqueio, de geração de hashes criptográficos e de relatórios completos de extração, o que, segundo a impetração, tornaria a prova imprestável, bem como contaminaria os atos processuais subsequentes.
- Alega, ainda, que a impossibilidade de repetição da perícia, constatada quando da tentativa de novo espelhamento do aparelho, inviabilizou o exercício do contraditório técnico, configurando constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3633, 3608, 12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de JOSÉ JOAQUIM BENÍCIO LOPES, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu da ordem no HC nº 0629794-04.2025.8.06.0000, bem como contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de reconhecimento de quebra da cadeia de custódia da prova digital e determinou o prosseguimento da ação penal nº 0212356-61.2024.8.06.0001 (fls. 2-16).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de crime relacionado à organização criminosa, estando a acusação amparada, em parte, em prova digital extraída de aparelho celular apreendido no curso da investigação. A defesa sustenta, em síntese, que a extração dos dados do aparelho teria ocorrido em violação às regras da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, apontando ausência de documentação técnica mínima, inexistência de registros relativos ao método de desbloqueio, de geração de hashes criptográficos e de relatórios completos de extração, o que, segundo a impetração, tornaria a prova imprestável, bem como contaminaria os atos processuais subsequentes.
Alega, ainda, que a impossibilidade de repetição da perícia, constatada quando da tentativa de novo espelhamento do aparelho, inviabilizou o exercício do contraditório técnico, configurando constrangimento ilegal. Sustenta que a nulidade arguida seria cognoscível de plano, por se tratar de vício documental e objetivo, não demandando dilação probatória, razão pela qual seria inadequada a decisão do Tribunal de origem que deixou de conhecer do habeas corpus.
Requer, em sede liminar, a suspensão do curso da ação penal e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da prova digital, com o desentranhamento dos elementos dela derivados e, subsidiariamente, caso se entenda pela inexistência de outras fontes de prova autônomas e suficientes, o trancamento da Ação Penal nº 0212356-61.2024.8.06.0001, por ausência de justa causa.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No caso, a controvérsia central diz respeito à alegada quebra da cadeia de
[trecho intermediário suprimido]
vez, entendeu que a análise aprofundada da tese defensiva demandaria incursão no conjunto fático-probatório, reputando inadequada a via do habeas corpus.
A aferição acerca da suficiência da documentação técnica da extração, da eventual violação às etapas da cadeia de custódia e da repercussão dessas circunstâncias sobre a validade da prova demanda exame detido dos elementos constantes dos autos da ação penal, o que, em regra, extrapola os estreitos limites do habeas corpus, sobretudo quando ausente situação evidente e incontroversa de ilicitude.
Nessa perspectiva, não se mostra possível afastar, de plano, as conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes, tampouco reconhecer, de forma inequívoca, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da ordem de ofício, uma vez ausente qualquer constrangimento ilegal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.