DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de JONATHAN KAUAN VIANA… — HC HC 1062281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de JONATHAN KAUAN VIANA DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 20/8/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Na ocasião, foram apreendidos 39g (trinta e nove gramas) de crack e 2g (dois gramas) de cocaína (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual conheceu parcialmente da ordem e a denegou nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de JONATHAN KAUAN VIANA DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0133774-37.2025.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 20/8/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, VI, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foram apreendidos 39g (trinta e nove gramas) de crack e 2g (dois gramas) de cocaína (e-STJ fls. 28/34).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual conheceu parcialmente da ordem e a denegou nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que enfrenta prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Cascavel/PR. O impetrante argumenta a existência de nulidades nas provas obtidas durante mandados de busca e apreensão, além da ausência de indícios mínimos de autoria em relação ao tráfico de drogas, pleiteando o trancamento da ação pela ausência de justa causa, requer, subsidiariamente, a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de insuficiência probatória em relação ao delito de associação ao tráfico de drogas demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não pode ser examinada neste momento processual.
4. Não se verificou qualquer excesso ou desvio no cumprimento dos mandados de busca e apreensão. A apreensão de bens eventualmente pertencentes a terceiros não invalida o ato, sendo matéria a ser oportunamente discutida em sede própria, mediante contraditório e ampla defesa.
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há evidente constrangimento ilegal ou inequivocamente se verifica a inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (exceto inimputabilidade), extinção da punibilidade, ou ausência flagrante de justa causa por falta de prova de materialidade ou de indícios de autoria.
6. No caso, há elementos mínimos suficientes para o recebimento da denúncia, permitindo o regular
[trecho intermediário suprimido]
de drogas - 8,385 kg de maconha - e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação.
5. A gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade da agente e risco de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para obstar a prisão preventiva, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra adequada ou suficiente ao caso concreto, dada a gravidade concreta do fato delituoso.
IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus denegado.
(AgRg no RHC n. 207.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.