DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO LUCAS DA SIL… — HC HC 1062259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO LUCAS DA SILVA ÁLVARES, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento do Habeas Corpus n.º 5767580-21.2025.8.09.0000.
- Consta dos autos que o 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de pena n.
- 0101965- 69.2012.8.20.0001 - SEEU -, indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que a perícia médica registrara que a condição clínica constatada não é incompatível com o cárcere, bem como que o apenado encontrava-se em bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, acianótico, marcha normal, o que evidencia que a permanência no cárcere não coloca em risco a sua saúde (e-STJ, fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida quando comprovada a moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO LUCAS DA SILVA ÁLVARES, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento do Habeas Corpus n.º 5767580-21.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de pena n. 0101965- 69.2012.8.20.0001 - SEEU -, indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que a perícia médica registrara que a condição clínica constatada não é incompatível com o cárcere, bem como que o apenado encontrava-se em bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, acianótico, marcha normal, o que evidencia que a permanência no cárcere não coloca em risco a sua saúde (e-STJ, fl. 16).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 186):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DOENÇA GRAVE. P E D I D O D E P R I S Ã O D O M I C I L I A R I N D E F E R I D O . A U S Ê N C I A D E FLAGRANTE LEGALIDADE. 1) O habeas corpus não é a via adequada para se discutir matérias manifestamente atinentes à execução penal, que devem ser manejadas, apropriadamente, no agravo em execução, instrumento próprio para o exame dos referidos pleitos, salvo excepcionalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 2) O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão da prisão domiciliar ao apenado portador de doença grave que cumpre pena no regime fechado ou semiaberto, quando demonstrada a i m p o s s i b i l i d a d e d a p r e s t a ç ã o d a d e v i d a a s s i s t ê n c i a m é d i c a p e l o estabelecimento penal em que se encontra recolhido. 3) Não há nos autos indícios de que o tratamento médico tenha sido negado. Pelo contrário, verifica-se que todas as providências cabíveis vem sendo adotadas pelo juízo a quo para preservar a saúde e o tratamento adequado ao paciente, não sendo a decisão combatida teratológica ou eivada de ilegalidade evidente que exija a pronta manifestação desta Corte de ofício. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Nesta impetração, a defesa alega que o apenado sofre com doenças crônicas graves, estando em estágio terminal da doença e com risco eminente de vida.
Sustenta que necessita de tratamento e está sendo negligenciado.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir
[trecho intermediário suprimido]
da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida quando comprovada a moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal".
(AgRg no AREsp n. 2.845.786/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Recomendo, contudo, que o Juízo adote celeridade na condução da avaliação ambulatorial na especialidade de urologia para o apenado, tendo em vista o planejamento cirúrgico.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.