ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Lançamento definitivo do tributo em nome da pessoa jurídica.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para trancar a ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03598., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes contra a ordem tributária . Lançamento definitivo do tributo em nome da pessoa jurídica. Responsabilidade de ex-gestor. Trancamento da ação penal. Supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para trancar a ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para determinar o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em relação a crime tributário, diante da alegada atipicidade das condutas e ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, hipóteses não evidenciadas no caso concreto.
4. O Tribunal de origem registrou a existência de elementos documentais e testemunhais que indicam o agravante como gestor e responsável pela área financeira da empresa no período de janeiro de 2010 a julho de 2013, abrangendo as competências dos fatos geradores que embasaram a representação fiscal, o que configura, em tese, materialidade e indícios de autoria suficientes para a continuidade da ação penal.
5. A pretensão de afastar a justa causa com base na suposta não participação do agravante nos fatos ou em alegada incompatibilidade entre o lançamento fiscal e a imputação penal, demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
6. As demais teses defensivas não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Desse modo, ausentes novos argumentos a infirmar as razões da decisão monocrática, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.