DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de Alexon Nunes Rocha, contra julgado profer… — HC HC 1062227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de Alexon Nunes Rocha, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Revisão Criminal nº 1.0000.24.397112-4/000).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo.
- A revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem foi julgada improcedente (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de Alexon Nunes Rocha, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Revisão Criminal nº 1.0000.24.397112-4/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo.
A revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem foi julgada improcedente (fls. 14-23).
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento do constrangimento ilegal tendo em vista a suposta desobediência ao artigo 226 do CPP.
Sustenta, em apertada síntese, que, "no caso dos autos, verificamos a ausência de lastro probatório mínimo capaz de sustentar uma condenação penal, tendo em vista o fato de o Paciente ter sido condenado única e exclusivamente com base em um reconhecimento fotográfico realizado em total desacordo com os ditames estabelecidos pelo artigo 226 do CPP" (fl. 6).
Requer que seja "CONCEDIDA A ORDEM, reformando-se totalmente a r. sentença condenatória proferida, procedendo-se à absolvição do Paciente, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP por se tratar de medida de salutar e lídima JUSTIÇA!" (fl. 13).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade da condenação em razão de suposta contrariedade ao art. 226 do CPP.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)
Segundo a origem, ainda, não seria nem mesmo a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto (fl. 14):
REVISÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA -
[trecho intermediário suprimido]
pois foi utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.