ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1062189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, não cabe o exame da veracidade do suporte probatório da prisão preventiva, por exigir reexame de fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, não cabe o exame da veracidade do suporte probatório da prisão preventiva, por exigir reexame de fatos. Para o juízo cautelar, basta a verossimilhança das alegações, não o juízo de certeza próprio da sentença condenatória.
2. A insuficiência de provas de autoria e materialidade não comporta análise na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento fático probatório.
3. Nos crimes de autoria coletiva, não se exige individualização meticulosa da conduta de cada corréu na fase cautelar, cabendo à instrução apurar a atuação de cada agente.
4. A decisão de prisão preventiva demonstrou concretamente a atuação de facção criminosa. Essa atuação envolveu uso da vulnerabilidade social, tráfico de entorpecentes, receptação de bens furtados, extorsão de dependentes químicos e tomada violenta de residências para pontos de drogas. A facção atribuiu funções específicas a integrantes, inclusive logística de entorpecentes, recolhimento de valores, armazenamento de drogas e retenção de cartões de benefícios sociais, sendo o agravante, em tese, responsável pela ocultação de armas de fogo.
5. A regra da contemporaneidade é mitigada quando há indícios de persistência de atos decorrentes da cadeia delitiva inicial, como o pertencimento a organização criminosa.
6. A necessidade de interromper ou minorar a atuação em organização criminosa evidencia o perigo à ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas à prisão.
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS SANTOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 208):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DA VERACIDADE DO
[trecho intermediário suprimido]
no caso de pertencimento à organização criminosa. A propósito: HC n. 496.533/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019; e AgRg no HC n. 1.037.837/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
Com efeito, a necessidade de minorar ou interromper a atuação do agravante em organização c riminosa, ainda que de modo emergencial, demonstra o perigo que sua permanência em liberdade representa para a ordem pública (ver, nesse sentido, o AgRg na PET no HC n. 809.193/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Nesse contexto, considerada a gravidade dos fatos, que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.