DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAYCON NASCIMENTO DOS… — HC HC 1062176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAYCON NASCIMENTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a, além de pagar 45 dias multa, às penas privativas de liberdade de: a) 5 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão; b) 1 ano e 7 meses de detenção e 57 dias de prisão simples.
- Foi dado como incurso nos crimes de perseguição contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art.
- 147-A, § 1º, II, do Código Penal - CP), de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14684., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAYCON NASCIMENTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 1000388-14.2025.8.11.0102.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a, além de pagar 45 dias multa, às penas privativas de liberdade de: a) 5 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão; b) 1 ano e 7 meses de detenção e 57 dias de prisão simples.
Foi dado como incurso nos crimes de perseguição contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal - CP), de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes), de violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, do CP, por duas vezes), de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 1º, do CP); ainda, vias de fato contra vítima maior de 60 anos (art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 408/409):
"APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIMES DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, §1º, II, DO CP), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º, DO CP - POR DUAS VEZES), VIAS DE FATO (ART. 21, §2º, DA LCP), AMEAÇA (ART. 147, §1º, DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 - POR DUAS VEZES) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - SUPOSTA ANUÊNCIA DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA - NORMA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NO CRIME DE PERSEGUIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TIPO PENAL QUE EXIGE APENAS DOLO GENÉRICO - ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA E VIAS DE FATO - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - NÃO CABIMENTO - CONDUTAS AUTÔNOMAS - RECURSO DESPROVIDO.
A materialidade e autoria dos crimes de perseguição, violação de domicílio, vias de fato, ameaça e descumprimento de medida protetiva restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos da vítima,
[trecho intermediário suprimido]
faz jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 904.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024.)
Ademais não há teratologia a ser reconhecida de ofício.
A soma das penas refeitas pelo Tribunal de Justiça, é de a) 4 anos 9 meses e 5 dias de reclusão; b) 1 ano 3 meses e 22 dias de detenção; c) 51 dias de prisão simples (contravenção penal).
Não há contrariedade ao enunciado da Súmula n. 440 do STJ ("Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito") já que as penas-base foram exasperadas no vetor de maus antecedentes.
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.