DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO SANTOS GONÇALVES… — HC HC 1062169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO SANTOS GONÇALVES, apontando como autoridade coatora a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus nº 2275985-83.2025.8.26.0000 (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/08/2025, prisão esta convertida em preventiva na audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Foi posteriormente denunciado pelos mesmos delitos (fls.
- A ordem de habeas corpus impetrada perante o Tribunal de Justiça foi denegada, sob fundamento de gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando-se a apreensão de aproximadamente 196 kg de cocaína (fls.
Resultado indicado
A prisão [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO SANTOS GONÇALVES, apontando como autoridade coatora a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus nº 2275985-83.2025.8.26.0000 (fls. 382).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/08/2025, prisão esta convertida em preventiva na audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 140/145 e 201). Foi posteriormente denunciado pelos mesmos delitos (fls. 189/193).
A ordem de habeas corpus impetrada perante o Tribunal de Justiça foi denegada, sob fundamento de gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando-se a apreensão de aproximadamente 196 kg de cocaína (fls. 382-395).
O impetrante sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a inidoneidade da fundamentação do decreto cautelar, afirmando que a decisão se apoia em gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem elementos concretos adicionais (fls. 2-6).
Argumenta que o paciente é primário, possui ocupação lícita, residência fixa e é pai de três filhos menores, o que evidencia a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 7). Defende que a prisão preventiva não pode ser decretada com fundamento na gravidade abstrata, nem servir como antecipação de cumprimento de pena, invocando os arts. 312, § 4º, e 313, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 8).
Ressalta, ainda, o caráter excepcional da prisão preventiva e a necessidade de aplicação do princípio da intervenção mínima por meio das cautelares do art. 319 do CPP (fls. 9-10).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 10-12).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.