ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. dosimetria. pena-base. exasperação. maus antecedentes. período depurador. inaplicabilidade. fundamento não impugnado.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ante a ausência de constrangimento ilegal quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional impostos ao agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. dosimetria. pena-base. exasperação. maus antecedentes. período depurador. inaplicabilidade. fundamento não impugnado. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ante a ausência de constrangimento ilegal quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional impostos ao agravante.
2. A defesa insiste na tese de ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento em maus antecedentes, oriundos de condenação extinta há mais de 5 anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, no que concerne à irresignação ora apresentada, com base na harmonia de entendimento entre o decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade do período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal - CP, à circunstância judicial dos maus antecedentes.
5. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar exatamente as mesmas argumentações meritórias indicadas na ação mandamental, devendo-se ressaltar que a afirmação de que a condenação que deu origem aos maus antecedentes já fora extinta há mais de 12 anos sequer foi comprovada pelo impetrante, na medida em que esta premissa não foi delineada no acórdão, que se restringiu a consignar a data do trânsito em julgado da respectiva ação penal, sem mencionar eventual extinção da punibilidade.
6. O óbice de conhecimento do mandamus fundado na harmonia de orientação entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior deve ser impugnado por meio de efetiva demonstração, pelo agravante, de que os precedentes indicados na decisão recorrida são inaplicáveis ao caso concreto, com respectiva indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão, a fim de
[trecho intermediário suprimido]
agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional.
3. No mais, reitero que o Tribunal de origem apontou a existência de outros elementos para afastar o tráfico privilegiado que não somente a quantidade de drogas, entendendo não se tratar de traficante ocasional.
4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado.
5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 747.786/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.