DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDER KONRATH VIEIRA e… — HC HC 1062096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDER KONRATH VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2025, custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art.
- Alega que a prisão preventiva foi mantida apenas com base na gravidade do fato, sem demonstração concreta das exigências do art.
- Aduz que a decisão é genérica, apoiada em presunções sobre a destinação dos objetos e a dinâmica da abordagem, sem individualização da conduta do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDER KONRATH VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2025, custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a prisão preventiva foi mantida apenas com base na gravidade do fato, sem demonstração concreta das exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que a decisão é genérica, apoiada em presunções sobre a destinação dos objetos e a dinâmica da abordagem, sem individualização da conduta do paciente.
Assevera que, com o paciente, foram apreendidos somente um telefone e 11,30 g de maconha, o que demanda maior esclarecimento quanto à autoria e à participação.
Afirma que não há elem entos que indiquem periculum libertatis, pois o paciente é primário, possui endere ço fixo e bons antecedentes, comprometendo-se a cumprir os atos processuais.
Defende que a custódia afronta os princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade previstos nos arts. 282, § 6º, e 283 do Código de Processo Penal, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares do art. 319.
Entende que a manutenção da prisão configura antecipação de pena, citando precedente desta Corte que repudia a custódia fundada em gravidade abstrata e modus operandi desacompanhados de periculosidade concreta.
Pondera que a decisão não justificou, de modo suficiente, a inadequação das medidas alternativas à prisão, exigida pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Relata que a impetração é urgente, pois o paciente permanece preso por decisão desproporcional e sem lastro concreto, estando presentes a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de dano decorrente da demora.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.
Assim, considerando a distribuição do RHC n. 229.688/RS, com o mesmo objeto contido na presente impetração, revela-se inviável a admissão do habeas corpus.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO.
[trecho intermediário suprimido]
com igual pretensão somente permitirá o exame do writ se este for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese. Precedentes.
3. Ademais, com a superveniência do julgamento da revisão criminal, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial com novos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 790.987/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.