DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALÉM ALAN DE ANDRADE apon… — HC HC 1062092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALÉM ALAN DE ANDRADE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso provido [trecho intermediário suprimido] dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALÉM ALAN DE ANDRADE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (APC n. 5006243-54.2021.8.21.0008).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 482/483):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por considerar ilícita a busca pessoal realizada, baseada apenas em denúncia anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, que resultou na apreensão de entorpecentes; (ii) a existência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A busca pessoal realizada no acusado decorreu de fundada suspeita, após denúncia anônima que indicava suas características físicas e o local onde estaria vendendo drogas, somada ao fato de que o acusado empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial.
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm alterando seus entendimentos sobre os critérios para configuração da fundada suspeita, possibilitando maior efetividade às diligências policiais.
3. Conforme recente julgado do STJ (HC 877943/MS), fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, desde que a prova desse motivo seja submetida a especial escrutínio.
4. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais que atestam a natureza e quantidade das substâncias apreendidas: 80 pinos de cocaína e 45 pedras de crack.
5. A autoria é confirmada pelos depoimentos coerentes e consistentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, os quais têm valor probatório reconhecido pela jurisprudência.
6. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas (125 porções individualizadas) são incompatíveis com o consumo pessoal, evidenciando a destinação comercial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido
[trecho intermediário suprimido]
dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.