DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO JOSE DA SILVA SANTOS, contra acórdão do … — HC HC 1062041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO JOSE DA SILVA SANTOS, contra acórdão do TJPE assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A irresignação da defesa limita-se à segunda fase da dosimetria, buscando a preponderância da confissão espontânea sobre a reincidência.
Resultado indicado
Writ não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO JOSE DA SILVA SANTOS, contra acórdão do TJPE assim ementado (fls. 23-24):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVANTE PREPONDERANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A irresignação da defesa limita-se à segunda fase da dosimetria, buscando a preponderância da confissão espontânea sobre a reincidência.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ou se, diante da multirreincidência do réu, deve prevalecer a agravante, conforme entendimento consolidado no STJ. III. Razões de decidir
3. O réu é multirreincidente, possuindo duas condenações criminais com trânsito em julgado, o que justifica a preponderância da agravante da reincidência sobre a confissão espontânea.
4. O posicionamento do magistrado singular encontra respaldo no Tema 585 do STJ, que admite a compensação proporcional ou a preponderância da agravante em casos de multirreincidência.
5. A aplicação do aumento de 1/6 sobre a pena-base está em consonância com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça.
6. A dosimetria observou os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida. IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. Em casos de multirreincidência, é legítima a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema 585 do STJ. 2. A compensação integral entre agravantes e atenuantes não é obrigatória, devendo observar o grau de reprovabilidade da conduta e o histórico criminal do réu.".
O paciente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 14 da Lei 10.826/03).
A defesa aduz constrangimento ilegal na segunda etapa da dosimetria, diante da compensação parcial entre multirreincidência e confissão espontânea, argumentando que uma das duas condenações definitivas foi utilizada na primeira fase, a título de maus antecedentes.
Busca, assim, a reforma dosimétrica.
Sem pedido liminar.
Prestadas
[trecho intermediário suprimido]
acima do mínimo estabelecido para o crime de roubo, inexiste desproporcionalidade na fixação do regime inicialmente fechado, não havendo se falar em violação das Súmulas/STF 718 e 719, bem como da Súmula/STJ 440.
10. Writ não conhecido.
(HC n. 379.935/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 3/3/2017.; grifos acrescidos)
De rigor, portanto, o ajuste dosimétrico.
Fixada a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 10 dias-multa, tendo em vista o reconhecimento de maus antecedentes, compensa-se integralmente a confissão espontânea e com a reincidência, ante a condenação remanescente, a qual se torna definitiva, ausentes causas de aumento ou diminuição.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reduzir as penas do paciente a 2 anos e 4 meses de reclusão, e 10 dias-multa; mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.