DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO CARDOSO SIQUEIRA d… — HC HC 1061987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO CARDOSO SIQUEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que foram impostas em desfavor do paciente as seguintes medidas cautelares: "monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno em dias úteis e integral nos finais de semana e em feriados, e proibição de saída do município de Santa Maria/RS, incluída a zona rural" (e-STJ fl.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
- REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DECRETADAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3414, 5897, 10604, 3533, 3633, 3420, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO CARDOSO SIQUEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5003142-98.2025.4.04.0000).
Depreende-se dos autos que foram impostas em desfavor do paciente as seguintes medidas cautelares: "monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno em dias úteis e integral nos finais de semana e em feriados, e proibição de saída do município de Santa Maria/RS, incluída a zona rural" (e-STJ fl. 13).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.628/1.629):
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA MARCADA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DECRETADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RECOLHIMENTO DOMICILIAR. CONTEMPORANEIDADE.
1. Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do writ, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie, pois o paciente não se encontra propriamente preso, mas sim monitorado, com razoável área de circulação autorizada.
2. Inexiste ilegalidade na decisão impugnada, que, de forma fundamentada e com motivação suficiente, indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares, por entender que tais medidas "se mostram proporcionais à necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal, tendo em vista a recorrência nos crimes e a possibilidade de que venha o Investigado a comprometer a instrução criminal".
3. A investigação demonstrou que o paciente entabulou várias conversas com co-investigado sobre transporte e comércio de drogas, com ênfase para a operacionalização do tráfico internacional, distribuição e pagamentos.
4. Evidenciada a contemporaneidade para a manutenção das cautelares uma vez que o intervalo temporal das conversas extraídas indicam que as transações entre o paciente e o co-investigado ocorreram, ao menos, no período compreendido entre 07/2022 e 03/2023, não havendo, até o momento, informações sobre atividades mais recentes em razão da apreensão das mídias ocorrida em 08/2023.
5. Medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas, mantidas diante da gravidade do caso concreto, a fim de coibir eventual reiteração delitiva.
6. Ordem denegada.
Daí o presente mandamus, no qual requer a defesa, inclusive liminarmente, o trancamento do inquérito policial em razão do excesso prazo para formação da
[trecho intermediário suprimido]
por furto, além de responder outras ações penais por diversos crimes, estabeleceu as medidas cautelares diversas da prisão de "1) obrigação de manter o endereço atualizado; 2) proibição de se ausentar da Comarca; 3) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e 4) monitoramento eletrônico".
2. As medidas foram fundamentadas e inexiste desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade nas cautelares impostas, mostrando-se prematura a revogação do monitoramento eletrônico que, diante das peculiaridades do caso, está adequadamente justificado, sobretudo considerando a reiteração delitiva do Réu, que apesar de ostentar diversas condenações e responder a outros processos, está em relativa liberdade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 649.960/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Diante do exposto, denego o presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.