DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR JUNIOR DE ALME… — HC HC 1061983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR JUNIOR DE ALMEIDA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 38 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 157, §2º, II, e § 2º-A, I, em concurso formal, e art.
- 14, II, do Código Penal - CP, em concurso material.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR JUNIOR DE ALMEIDA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502240.97.2021.8.26.0535.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 38 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, em concurso formal, e art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP, em concurso material.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"APELAÇÃO ROUBOS QUALIFICADOS E TENTATIVA DE LATROCÍNIO Direito ao recurso em liberdade Inocorrência Tendo respondido preso ao processo e estando sendo julgado neste momento, descabe falar-se em recurso em liberdade Autoria e materialidade delitivas nitidamente delineadas nos autos Firmes e seguras palavras dos policiais que, ao verem a fuga dos assaltantes do local dos fatos, os perseguiram e, depois de abordarem um deles em poder de parte da res furtiva, foram ao local por ele indicado, onde o comparsa foi encontrado em poder da chave da motocicleta, também recuperada Confissão administrativa mal retratada em juízo Alegação de invalidade do reconhecimento administrativo Inexistência de prejuízo diante do reconhecimento judicial, além da presença de outros elementos de convicção Absolvição Impossibilidade Dosimetria Penas dos crimes de roubo elevadas somente pelo emprego de arma, ignorando a comparsaria e do crime de latrocínio, com diminuição em 1/3 pela tentativa Redução Descabimento Crime continuado Inaplicabilidade, roubo e latrocínio, crimes de espécie diferente - Regime fechado de rigor Rejeição da preliminar e desprovimento dos recursos." (fl. 11)
No presente writ, a defesa sustenta a elevação da pena-base acima do mínimo legal, mediante fundamentação genérica e utilização de elementos inerentes ao tipo penal, em afronta ao art. 59 do CP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que a atenuante obrigatória da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, foi reconhecida formalmente e neutralizada materialmente, esvaziando sua eficácia jurídica na segunda fase da dosimetria.
Assevera a indevida aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, do art. 157, § 2º-A, I, do CP, sem apreensão, perícia ou prova segura da potencialidade lesiva, em violação ao princípio do in dubio pro reo.
Argui a inadequação da subsunção ao art. 157, § 3º, II, do
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.