DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO PALMEIRA ZACAR… — HC HC 1061982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO PALMEIRA ZACARIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/11/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art.
- 129 do CP), em ocorrência relacionada a duas vítimas encontradas em quarto trancado durante intervenção policial.
- A Defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta.
Resultado indicado
Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ou fiança, e, caso não conhecido o writ, pela concessão de ofício.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3386, 3403, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO PALMEIRA ZACARIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.455481-9/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/11/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), cárcere privado (art. 148, § 2º, do CP) e lesão corporal (art. 129 do CP), em ocorrência relacionada a duas vítimas encontradas em quarto trancado durante intervenção policial.
A Defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta.
Alega que não se encontram demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP (periculum libertatis), ressaltando condições pessoais favoráveis (primariedade, residência e trabalho).
Argumenta que há divergências relevantes entre os depoimentos das vítimas e a testemunha proprietária do imóvel, o que enfraquece a imputação de cárcere privado.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ou fiança, e, caso não conhecido o writ, pela concessão de ofício.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação
[trecho intermediário suprimido]
estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.