DECISÃO EDUARDO SANDRO MENDANHA e DEBORA QUEIROZ DE CAMARGO ROSA, denunciados por crimes contra a admi… — HC HC 1061973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO SANDRO MENDANHA e DEBORA QUEIROZ DE CAMARGO ROSA, denunciados por crimes contra a administração pública, alegam sofrer coação ilegal diante de ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Neste habeas corpus, a defesa pede a revogação total ou parcial da medida cautelar de proibição de contratar com o Poder Público imposta aos pacientes.
- Todavia, o habeas corpus é garantia urgente, vinculada especificamente ao direito de locomoção.
- É condição de agir da ação constitucional a identificação de risco, direto ou indireto, seja pela iminência de prisão ou de qualquer ato que possa resultar em constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do indivíduo, o que não é o caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 15381, 12334, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO SANDRO MENDANHA e DEBORA QUEIROZ DE CAMARGO ROSA, denunciados por crimes contra a administração pública, alegam sofrer coação ilegal diante de ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Neste habeas corpus, a defesa pede a revogação total ou parcial da medida cautelar de proibição de contratar com o Poder Público imposta aos pacientes. Todavia, o habeas corpus é garantia urgente, vinculada especificamente ao direito de locomoção. É condição de agir da ação constitucional a identificação de risco, direto ou indireto, seja pela iminência de prisão ou de qualquer ato que possa resultar em constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do indivíduo, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, o habeas corpus "não é meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção" (STF, HC n. 202.958 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021). O exame de tais matérias "é insindicável na via estreita do habeas corpus, salvo .. nas hipóteses de concreta violação do direito de liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: AgRg no HC n. 664.126/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021; HC n. 281.367/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014" (AgInt nos EDcl no HC n. 701.685/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTA POR ABANDONO DE PROCESSO. MATÉRIA NÃO RELACIONADA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O uso inadequado do habeas corpus contribui para o aumento significativo do número de processos, em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional por esta Corte. É essencial observar a hipótese de cabimento desse remédio, conforme o estabelecido na Constituição Federal e no art. 647 do CPP, somente quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, salvo nos casos de punição disciplinar.
2. Para abordar outros temas, relacionados a garantias fundamentais que não dizem respeito ao direito de ir e vir, as partes devem recorrer aos meios adequados e observar o ônus de cumprir os requisitos exigidos para sua admissibilidade.
3. A controvérsia sobre multa aplicada a advogado por abandono do processo, por não estar relacionada, direta ou indiretamente, a direito de locomoção, é insuscetível de apreciação na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 948.717/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, destaquei)
Como se tudo isso não bastasse, a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador, que, monocraticamente, indeferiu a Petição Criminal n. 5897007-15.2025.8.09.0051 (fls. 17-19).
Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus do qual a parte não se desincumbiu. Dessa forma, em crédito às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, também por este motivo, o conhecimento deste mandamus.
À vista do e xposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.