DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAITON ANDRE RIBEIRO KAEFER apontando como au… — HC HC 1061957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAITON ANDRE RIBEIRO KAEFER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Habeas Corpus n.
- 5103949-38.2025.8.24.0000, em que o Desembargador relator não conheceu monocraticamente do writ (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, que deve ser reconhecida a minorante prevista no art.
- 11.343/2006 e, ainda, aduz ilegalidade na manutenção da prisão preventiva ante à fixação do regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAITON ANDRE RIBEIRO KAEFER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Habeas Corpus n. 5103949-38.2025.8.24.0000, em que o Desembargador relator não conheceu monocraticamente do writ (e-STJ fls. 191/195).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, que deve ser reconhecida a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, aduz ilegalidade na manutenção da prisão preventiva ante à fixação do regime inicial semiaberto.
Assim, requer (e-STJ fl. 14):
a) Liminarmente, revogar a prisão cautelar, determinando- se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, até julgamento definitivo do writ;
b) Promova-se a oitiva do membro do Ministério Público;
c) Ao final, concedida ou não a liminar, seja reconhecida a ilegalidade da sentença e do acórdão proferido pelo TJSC, para aplicar ao Paciente a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, ainda, revogando a prisão preventiva.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Insurge-se a defesa contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem contra a qual seria cabível agravo regimental, o qual, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste writ.
Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades, tem-se orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO NÃO ANALISADO. REVISÃO INTERPOSTA 6 ANOS APÓS O JULGAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da necessidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática do relator no Tribunal de segundo grau que indefere o processamento de revisão criminal, sob pena do writ aqui impetrado não ser conhecido em razão da supressão de instância.
..
3. Agravo regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 492.822/PB, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A provocação recursal da
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 60.261/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/8/2015.)
Na mesma esteira, colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
..
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.
2. A quantidade e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31/8/2015.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ .
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.