DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL PINE GARCIA ROS… — HC HC 1061938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL PINE GARCIA ROSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo sido absolvido das acusações dos artigos 121, § 2º, inciso II, combinado com artigo 14, inciso II, por duas vezes, e 129, caput, do Código Penal.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso ainda no ano de 2019.
- Em consulta à origem, é possível verificar que o processo n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL PINE GARCIA ROSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0006738-57.2014.8.26.0052.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo sido absolvido das acusações dos artigos 121, § 2º, inciso II, combinado com artigo 14, inciso II, por duas vezes, e 129, caput, do Código Penal.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso ainda no ano de 2019.
Em consulta à origem, é possível verificar que o processo n. 0006738-57.2014.8.26.0052 foi "Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação" em 30/4/2025.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri, por contradição nas respostas aos quesitos e vício na formulação do quesito da qualificadora; e (ii) determinar a realização de novo julgamento.
Memoriais (fls. 768-772).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.