ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1061920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva da agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Prisão Preventiva. Pedido de Prisão Domiciliar. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva da agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A defesa alegou ausência de análise individualizada da conduta da agravante, desproporcionalidade da medida, considerando tratar-se de ré primária, com bons antecedentes e trabalho lícito, e requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, em razão de ser mãe e única responsável por três filhos menores.
3. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos típicos da atividade criminosa, demonstrando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva. O pedido de prisão domiciliar foi negado, considerando-se que a prática criminosa ocorria no ambiente doméstico, onde residem os filhos da agravante, o que comprometeria a segurança das crianças.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agente, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante e o fato de ser mãe e única responsável por filhos menores.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos típicos da atividade criminosa, demonstrando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a decretação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).
No caso dos autos, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada à agravante em razão de que as drogas foram apreendidas em sua residência, no momento da prisão em flagrante, destacando-se que foram apreendidos no total 1.630,19g de cocaína, divididos em 2.002 porções; circunstâncias que demonstram que praticava tráfico de drogas no domicílio.
Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seu filho menor, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.
9. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 910.783/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.