DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MILAGRO ISABEL SALAZAR VILLALBA, MAURICIO BAYO… — HC HC 1061901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MILAGRO ISABEL SALAZAR VILLALBA, MAURICIO BAYONA CONTRERAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 1521/51, tendo sido concedida liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo, proibição de manter contato e proibição de ausentar-se da comarca, além da apreensão dos passaportes.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na conclusão das investigações e os pacientes aguardam há mais de 6 (seis) meses sem apresentação de elementos concretos de autoria e materialidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3605, 3628, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MILAGRO ISABEL SALAZAR VILLALBA, MAURICIO BAYONA CONTRERAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2388879-02.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 288 do Código Penal, art. 1º da Lei n. 9.613/98 e art. 4º da Lei n. 1521/51, tendo sido concedida liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo, proibição de manter contato e proibição de ausentar-se da comarca, além da apreensão dos passaportes.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na conclusão das investigações e os pacientes aguardam há mais de 6 (seis) meses sem apresentação de elementos concretos de autoria e materialidade.
Alega que não há indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a manutenção das medidas constritivas sobre os documentos, requerendo, no mérito, o trancamento do inquérito ou o arquivamento das investigações, por ausência de justa causa.
Afirma que a apreensão dos passaportes e a proibição de saída do país configuram constrangimento ilegal, por impedirem a identificação civil e o acesso a serviços essenciais, além de inviabilizarem o retorno ao país de origem, razão pela qual pleiteia a devolução imediata dos documentos e autorização para viajar.
Requer, liminarmente e no mérito, a restituição dos passaportes dos pacientes e a autorização de retorno ao país de origem e a intimação da autoridade policial para apresentar, em 48 (quarenta e oito) horas, os elementos de prova do suposto envolvimento dos pacientes ou, não havendo, o requerimento de arquivamento das investigações.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.