DECISÃO LEONARDO MARTINS MELO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desem… — HC HC 1061895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO MARTINS MELO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de retirada do feito de sessão virtual, a fim de que fosse incluído em julgamento presencial para sustentação oral.
- Neste writ, afirma o impetrante que "a manutenção do julgamento virtual com a sustentação oral assíncrona (gravada) em um processo criminal, onde a liberdade do paciente está em jogo, configura constrangimento ilegal por violar garantias constitucionais e processuais penais" (fl.
- Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento da apelação criminal na origem.
- No mérito, pretende a anulação do decisum monocrático e a determinação de que o julgamento do recurso seja em sessão presencial ou em sessão por videoconferência com sustentação oral ao vivo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO MARTINS MELO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de retirada do feito de sessão virtual, a fim de que fosse incluído em julgamento presencial para sustentação oral.
Neste writ, afirma o impetrante que "a manutenção do julgamento virtual com a sustentação oral assíncrona (gravada) em um processo criminal, onde a liberdade do paciente está em jogo, configura constrangimento ilegal por violar garantias constitucionais e processuais penais" (fl. 4).
Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento da apelação criminal na origem. No mérito, pretende a anulação do decisum monocrático e a determinação de que o julgamento do recurso seja em sessão presencial ou em sessão por videoconferência com sustentação oral ao vivo.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
De fato, "o direito à sustentação oral constitui prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa" (HC n. 364.512/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 6/2/2017, destaquei).
No caso, entretanto, observo que não houve o aventado óbice ao direito de defesa, consubstanciado na impossibilidade de sustentação oral; embora a apelação criminal interposta pela defesa haja sido indicada para julgamento a ser realizado em pauta virtual (ambiente eletrônico), também ficou assegurada a defesa a realização da sustentação oral, que deveria ser encaminhada, em consonância com os procedimentos e regras internas do Tribunal a quo, por meio de texto escrito ou mídia (áudio e vídeo).
É que se extrai da decisão impugnada, nestas passagens (fls. 58-59):
Consoante o disposto na Resolução nº 984/20251 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que instituiu o procedimento das sessões de julgamento assíncronas, bem como nos Comunicados CG nº 594/2024 e correlatos, é possível a realização de sustentações orais por meio de arquivos de áudio ou vídeo, encaminhados eletronicamente dentro do prazo regimental, atendendo-se, assim, ao direito de manifestação da defesa sem necessidade de presença física.
Nos termos do ato normativo citado, entende- se por sessão assíncrona aquela em que o julgamento ocorre em ambiente eletrônico, sem simultaneidade temporal entre os votos dos integrantes do colegiado, preservando-se a publicidade, a ampla defesa e o
[trecho intermediário suprimido]
Federal e também por este Superior Tribunal, como explicitado, por exemplo, no seguinte aresto:
Entretanto, conforme divulgado na página eletrônica do STJ, as inscrições para realização de sustentação oral nos processos incluídos nas pautas de julgamento virtual foram viabilizadas a partir do dia 10 de agosto de 2022 .. , e sujeitam-se ao prazo estabelecido no art. 4º, I, da Resolução STJ/GP 9/2022. Cabe ao interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no prazo legal, preencher o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento".
Diante do exposto, por se encontrar o presente feito incluído em sessão virtual de julgamento para a qual já se encontra disponível a inserção de mídia eletrônica com vistas à sustentação oral, indefiro o requerimento de exclusão de pauta. (AREsp n. 2.117.477/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/12/2022).
À vista do exposto,denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.