DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAULO SÉRGIO DEODATO MADE… — HC HC 1061882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAULO SÉRGIO DEODATO MADEIRA apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu pedido liminar (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 11.343/06, ação penal em que suscitou a nulidade das provas, por ilicitude decorrente de invasão de domicílio.
- O Ministério Público defendeu a legalidade da medida, asseverando que a justa causa decorre dos autos do inquérito policial n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAULO SÉRGIO DEODATO MADEIRA apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu pedido liminar (HC n. 0147779-64.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ação penal em que suscitou a nulidade das provas, por ilicitude decorrente de invasão de domicílio. O Ministério Público defendeu a legalidade da medida, asseverando que a justa causa decorre dos autos do inquérito policial n. 0001650-28.2025.8.16.0053 - que investiga crime de homicídio - ao qual a defesa, contudo, não teve acesso. Daí a impetração do writ na origem.
No presente mandamus, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal que justifica a superação do enunciado da Súmula n. 691/STJ e sustenta violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14/STF, salientando que O direito de acesso não se restringe aos autos da ação penal em que o paciente é réu, mas se estende a qualquer procedimento investigatório cujos elementos de prova - já documentados - sejam relevantes para o exercício da defesa, como inequivocamente é o caso (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinado ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR que conceda à defesa do paciente de forma imediata, habilitação e acesso irrestrito a todos os elementos de prova já documentados nos autos do Inquérito Policial nº 0001650-28.2025.8.16.0053.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular, notadamente se considerado o que foi
[trecho intermediário suprimido]
O não exaurimento da instância de origem, onde apenas se indeferiu o pedido liminar formulado em correição parcial, impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior. Aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF. Precedentes.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada afastou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, considerando suficientemente fundamentada a decisão que negou o pedido defensivo de produção de prova o que, em princípio, não desborda do quanto decidido por esta Corte Superior em casos análogos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 944.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.