DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DILERMANDO PEREIRA DE MAT… — HC HC 1061848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DILERMANDO PEREIRA DE MATOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n.
- É possível extrair do relatório de e-STJ fls.
- 8/9 que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 9 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 61 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 306, § 1º, inciso II, e 309, ambos do Código Penal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DILERMANDO PEREIRA DE MATOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.25.106573-6/001).
É possível extrair do relatório de e-STJ fls. 8/9 que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 9 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 61 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, § 1º, inciso II, e 309, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 6/32), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO - ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS - VALIDADE DAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES ROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL PARA APURAÇÃO DO TEOR ALCOÓLICO - IRRELEVÂNCIA - PROVA DISPENSÁVEL - PERIGO DE DANO EVIDENCIADO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABLIDADE - DISCRICRIONARIEDADE DO MAGISTRADO A ESCOLHA DO CRITÉRIO EMPREGADO - OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - 1. Para a configuração do delito de Conduzir Veículo Automotor com Capacidade Psicomotora Alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, basta a existência de provas seguras de que o agente esteja alcoolizado, o que pode ser indicado, pela prova indireta, ou seja, testemunhal. No caso, as declarações dos policiais militares em harmonia com o Termo de Constatação de Alteração Psicomotora são suficientes para a condenação. 2. Uma vez que o réu conduziu veículo automotor em via pública sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo concreto de dano, fazendo manobras perigosas, com velocidade incompatível para a via, em local com circulação de pessoas e carros, desobedecendo parada obrigatória de trânsito, deve ser mantida a sua condenação nas iras do artigo 309 do CTB. 3. A fixação da pena-base está inserida na discricionariedade do Julgador, desde que o faça motivadamente, respeitando o Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, condizente ao caso concreto. 4. Aplica-se o concurso material de crimes (art. 69 do CP), quando verificado que o acusado praticou duas ações separadas, com desígnios de vontades autônomos e com dois resultados distintos. 5. Recurso improvido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/4), a impetrante sustenta que
[trecho intermediário suprimido]
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à defesa a juntada da documentação necessária à demonstração do alegado constrangimento ilegal.
4. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado compromete a análise do mérito do habeas corpus, por impedir a verificação dos fundamentos da prisão preventiva questionada.
5. A simples menção ao acórdão no corpo da petição é insuficiente para suprir a exigência de sua juntada como documento autônomo.
6. O agravante deixou de apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 998.610/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.