DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELLE DAS NEVES NASCIMENTO, apontando como… — HC HC 1061839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELLE DAS NEVES NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no Agra vo em Execução n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de furto à pena de 1 ano de reclusão, substituída por restritiva de direitos, e 10 dias-multa.
- No juízo da execução penal, foi indeferido o pedido de indulto natalino com base no art.
- 12.338/2024 em relação às penas restritivas de direitos, sendo concedido apenas quanto à multa.
Resultado indicado
12.338/2024 em relação às penas restritivas de direitos, sendo concedido apenas quanto à multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELLE DAS NEVES NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no Agra vo em Execução n. 5015733-48.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de furto à pena de 1 ano de reclusão, substituída por restritiva de direitos, e 10 dias-multa.
No juízo da execução penal, foi indeferido o pedido de indulto natalino com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 em relação às penas restritivas de direitos, sendo concedido apenas quanto à multa. O Tribunal de origem manteve a decisão impugnada.
A defesa alega que o art. 3º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024 atua como norma geral, autorizando a concessão do indulto quando a pena privativa de liberdade foi substituída por reprimenda restritiva de direitos. Sustenta que a aplicação conjunta dos arts. 3º, I, e 9º, XV, não constitui interpretação extensiva indevida, mas sim a adequada aplicação sistemática do ato normativo.
Argumenta que a não aplicação do indulto a quem obteve a substituição da pena fere os princípios da isonomia e da razoabilidade.
Ressalta que a paciente é representada pela Defensoria Pública, gerando presunção da hipossuficiência econômica.
Requer a concessão da ordem para que a paciente tenha a sua pena restritiva de direitos indultada nos termos do Decreto n. 12.338/2024.
Informações prestadas a fls. 40/43 e 44/48.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 51/60).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia cinge-se a definir se a concessão de indulto com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 (crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça) estende-se às penas restritivas de direitos e se
[trecho intermediário suprimido]
(Código Penal), art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.007.358/SC, Sexta Turma, j. 10/9/2025, DJEN 15/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.710/SP, Sexta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 17/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.
(AgRg no HC n. 1.061.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, estando o indeferimento do benefício amparado na ausência de preenchimento do lapso temporal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.