DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALMOR MUHL em que se ap… — HC HC 1061821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALMOR MUHL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 147-B (1º fato), 147, §1º, (2º fato), 147-A, § 1º, II, (3º fato), todos do Código Penal, e art.
- 69 do Código Penal, com a incidência da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 14942, 3402, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALMOR MUHL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 147-B (1º fato), 147, §1º, (2º fato), 147-A, § 1º, II, (3º fato), todos do Código Penal, e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (4º fato), c/c art. 61, II, f, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais à vítima no valor de 10 salários-mínimos.
A impetrante sustenta a necessidade de reconhecimento de ofício da primariedade técnica do paciente.
Assevera que "o paciente possui condenações que já foram extintas há mais de cinco anos .. . Assim sendo, não se pode considerar essas condenações para fins de reincidência, uma vez que o prazo estipulado pelo legislador já foi amplamente superado. Portanto, a situação do paciente se enquadra perfeitamente na definição de primariedade técnica, uma vez que ele não possui condenações em aberto e suas condenações anteriores estão fora do prazo de cinco anos" (fl. 3).
Requer (fl. 10):
a) A aplicação de percentual de progressão de regime mais gravoso do que o legalmente previsto, bem como a indevida desconsideração da primariedade do Paciente, requer-se a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinado, de imediato:
1. o reconhecimento da primariedade do Paciente, para fins de execução penal;
2. a adequação do percentual exigido para a progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal;
3. o reconhecimento do direito do Paciente à progressão de regime, caso já preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, com a expedição das comunicações necessárias.
4. a urgência da medida resta evidenciada pelo constrangimento ilegal atual, consistente na manutenção do Paciente em regime mais severo do que aquele juridicamente cabível;
b) seja procedente o mérito para tornar definitivo o reconhecimento a ordem habeas corpus.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.