DECISÃO VICTOR PAULA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1061819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR PAULA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica baseada na gravidade do delito e no modus operandi, sem demonstrar risco atual, concreto e individualizado.
- Afirma que o alegado risco à instrução criminal decorre de mero receio, sem indicação de atos concretos do paciente.
- Aduz a ausência de contemporaneidade dos fundamentos, porquanto não houve fatos novos após mais de nove meses de custódia.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR PAULA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5750123-40.2025.8.09.0011.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica baseada na gravidade do delito e no modus operandi, sem demonstrar risco atual, concreto e individualizado. Afirma que o alegado risco à instrução criminal decorre de mero receio, sem indicação de atos concretos do paciente. Aduz a ausência de contemporaneidade dos fundamentos, porquanto não houve fatos novos após mais de nove meses de custódia. Alega, ainda, negativa genérica das cautelares do art. 319 do CPP e violação aos arts. 312, 315, § 2º, e 282, § 6º, do CPP.
Requer a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Decido.
O Juízo de origem assim decretou a prisão preventiva contra o ora paciente:
Trata-se de crime grave contra a vida, no qual é necessária a devida apuração detalhada do fato ocorrido, mormente por já ter sido condenado duas vezes por crime de violência doméstica, além ter passagens por lesão corporal e medidas protetivas em seu desfavor.
Dessa feita, vislumbro que a manutenção da prisão cautelar é necessária e adequada para a garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s).
Com efeito, os elementos concretos trazidos no flagrante apontam que o(s) autuado(s) diante de suas condições pessoais revelou certa periculosidade e se vier(em) a ser solto(s) poderá(rão) colocar em risco à sociedade, praticando novas condutas delituosas, além de frustrar a instrução processual que sequer se iniciou (fl. 50, grifei).
A Corte de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 42-46.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para
[trecho intermediário suprimido]
passagens por lesão corporal e medidas protetivas em seu desfavor".
A propósito, "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado, a despeito de sua primariedade e dos demais predicativos pessoais favoráveis.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.