ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1061791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, pode ser provido diante da alegação de nulidade absoluta da investigação policial e da existência de exceções que autorizam a superação da referida súmula.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05874.03580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante foi condenado a pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 23 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 344 do Código Penal, com trânsito em julgado em 09 de dezembro de 2024.
3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou nulidade absoluta da investigação policial e sustentou que o caso se enquadra nas exceções que permitem a superação da Súmula 691/STF, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da condenação, especialmente a inelegibilidade e os efeitos sobre o mandato eletivo, até o julgamento final do mérito da revisão criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, pode ser provido diante da alegação de nulidade absoluta da investigação policial e da existência de exceções que autorizam a superação da referida súmula.
III. Razões de decidir
5. O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
6. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
7. Exceções à Súmula 691/STF são admitidas apenas em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte.
8. No caso concreto, não foram identificados elementos que caracterizem flagrante
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício. Destaco os seguintes fundamentos da contidos na decisão impugnada (fl. 14):
Em que pesem os judiciosos argumentos defensivos, não vislumbro, por ora, constrangimento ilegal suportado pelo requerente. Isto porque, o pleito de antecipação de tutela requer a análise pormenorizada de todo o conjunto probatório, o que se confunde com o mérito da causa, devendo, pois, ser nessa seara analisada.
Ademais, pesa contra o peticionário um acórdão condenatório, o que impossibilita a desconstituição da pertinente decisão por este Relator, monocraticamente.
Pelo exposto, não vislumbro na espécie o necessário periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
De fato, não se vislumbra flagrante teratologia na decisão ora questionada, lastreada em fundamentos apropriados ao momento de análise perfunctória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.