DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ VICENTE PONZANI, e… — HC HC 1061787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ VICENTE PONZANI, em que se aponta como autoridade coatora a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- No presente writ, a defesa informa que o paciente é apelante no processo nº 1501537-80.2023.8.26.0541 e que, em 17/4/2025, protocolou petição manifestando oposição ao julgamento virtual e requerendo sustentação oral presencial.
- No entanto, em 15/12/2025, o Desembargador Relator indeferiu o pleito, com fundamento na Resolução nº 591/2024 do CNJ e na Resolução nº 984/2025 do TJSP, bem como no precedente do STJ AgRg no RtPaut no REsp n.
- Sustenta a defesa grave violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ VICENTE PONZANI, em que se aponta como autoridade coatora a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No presente writ, a defesa informa que o paciente é apelante no processo nº 1501537-80.2023.8.26.0541 e que, em 17/4/2025, protocolou petição manifestando oposição ao julgamento virtual e requerendo sustentação oral presencial. No entanto, em 15/12/2025, o Desembargador Relator indeferiu o pleito, com fundamento na Resolução nº 591/2024 do CNJ e na Resolução nº 984/2025 do TJSP, bem como no precedente do STJ AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG.
Sustenta a defesa grave violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF), por supressão do direito de sustentação oral, prerrogativa essencial do advogado que não pode ser substituída por ferramentas assíncronas de envio de áudio ou vídeo.
Argumenta que a faculdade de envio de memoriais ou vídeos não se confunde com o exercício da sustentação oral em sessão (presencial ou telepresencial), cuja estratégia compete à defesa, e não pode ser imposta pelo julgador.
Aduz, ainda, que o precedente utilizado pelo relator (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG) não se aplica ao caso, por versar sobre recurso sem previsão de sustentação oral, ao passo que a apelação criminal assegura expressamente tal direito; a aplicação analógica seria erro de fundamentação e flagrante ilegalidade.
Requer, a concessão de medida liminar para suspender o julgamento da Apelação Criminal nº 1501537-80.2023.8.26.0541 pela 10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, até o julgamento deste habeas corpus.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para anular o despacho que indeferiu a sustentação oral e determinar que a 10ª Câmara assegure à defesa o direito de sustentar oralmente, em sessão presencial ou por videoconferência, antes do julgamento do recurso (fls. 6-7).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha
[trecho intermediário suprimido]
for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)" (STJ, AgRg no HC 969238/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 19-3-2025) - negritei.
Do mesmo modo, a "realização de julgamento virtual com possibilidade de sustentação oral por vídeo gravado, devidamente regulamentada pelo Tribunal local, não configura cerceamento de defesa" (AgRg no REsp n. 2.061.966/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025).
Assim, não há como reconhecer o apontado cerceamento de defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.