DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NEILON DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão prola… — HC HC 1061771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NEILON DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal.
- Indeferimento do pedido de prisão preventiva.
- Ministério Público requer a concessão de efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto, com a decretação da custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NEILON DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 10):
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. Crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Indeferimento do pedido de prisão preventiva. Ministério Público requer a concessão de efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto, com a decretação da custódia cautelar. Necessidade de decretação da prisão. Presentes os requisitos previstos nos artigos 312, §1º, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Descumprimento das condições impostas para concessão da liberdade provisória. Acusado deixou descarregar a bateria da tornozeleira de monitoração eletrônica por 19 (dezenove) vezes e não foi localizado para citação. Decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e para assegurar a eventual aplicação da lei penal. Deferida a medida cautelar, para dar efeito ativo ao recurso em sentido estrito, decretando-se a prisão preventiva.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em julho de 2025, por supostamente ter agredido sua companheira e, em audiência de custódia, teve a prisão preventiva indeferida, com concessão de liberdade provisória e imposição de medidas cautelares diversas.
Em sede de cautelar inominada criminal, o Tribunal de origem conferiu efeito ativo a recurso ministerial e decretou a prisão preventiva, com fundamento no descumprimento formal de cautelares.
No presente writ, a impetrante sustenta a ausência atual e concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, diante da inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente pela ausência de novas agressões ou ameaças e pela manifestação da vítima quanto à desnecessidade de proteção.
Afirma a indevida substituição do juízo natural pelo Tribunal, que deu efeito ativo à cautelar inominada em contrariedade às reiteradas decisões fundamentadas do primeiro grau, além do caráter meramente formal e não doloso dos descumprimentos, inclusive registros automáticos de descarregamento da tornozeleira, influenciados por vulnerabilidade social, além de boletim de ocorrência sobre furto do carregador e comparecimento espontâneo do paciente à Defensoria Pública.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça de origem, com a expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.340/06, art. 24-A; CP, arts. 129 e 147.
Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
(RHC n. 219.441/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes, uma vez que o acusado descumpriu de maneira reiterada as cautelares fixadas anteriormente. Além do mais, condições pessoais favo ráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.