DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL DE JESUS MOREI… — HC HC 1061766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL DE JESUS MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares.
- Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, ao qual foi dado provimento para revogar a decisão recorrida e decretar a prisão preventiva do paciente (fl.
Resultado indicado
312 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DOS FATOS - REITERAÇÃO DELITIVA - RECURSO PROVIDO. - Incabível reconhecer a parcialidade do julgador, se o Magistrado apenas deixou consignadas as razões de seu convencimento, justificando-as por fundamentos de fato e de direito. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e estando evidenciada a gravidade dos fatos, imperiosa a imposição da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL DE JESUS MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.212328-6/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, ao qual foi dado provimento para revogar a decisão recorrida e decretar a prisão preventiva do paciente (fl. 12):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE DO JUÍZO A QUO - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 312 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DOS FATOS - REITERAÇÃO DELITIVA - RECURSO PROVIDO. - Incabível reconhecer a parcialidade do julgador, se o Magistrado apenas deixou consignadas as razões de seu convencimento, justificando-as por fundamentos de fato e de direito. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e estando evidenciada a gravidade dos fatos, imperiosa a imposição da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do art. 312 do CPP, especialmente diante da reiteração delitiva do recorrido."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, por fundamentação genérica, sem demonstração concreta de periculum libertatis, em contexto de controvérsia relevante sobre a autoria, evidenciada por registro audiovisual da abordagem policial e pela apreensão em local diverso, com pequena quantidade de droga.
Sustenta a inidoneidade da "reiteração delitiva" afirmada por presunção, calcada em investigações em curso, menção a APFD anterior sem condenação e atos infracionais da menoridade, destacando que tais elementos não autorizam, por si, conclusão de dedicação habitual ao crime para legitimar a medida extrema.
Assevera falha estatal grave e excesso de prazo, ante a ausência de instauração formal de inquérito policial e de oferecimento de denúncia após a prisão
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior entende que "A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem" (HC n. 1.002.222/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 7/11/2025).
Por fim, cabe registrar que o habeas corpus não é via adequada para o reexame de elementos fático-probatórios relativos à autoria delitiva, cujo aprofundamento demandaria incursão na seara reservada às instâncias ordinárias. Da mesma forma, não compete a esta Corte examinar, originariamente, questões que ainda não foram objeto de apreciação pelas instâncias inferiores (como o alegado excesso de prazo), sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.