ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1061764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
- O recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ADIGLEISON MIRANDA ALVES DE ARAUJO contra a decisão de e-STJ fls. 199/202, por meio da qual indeferi liminarmente o presente writ.
No caso, o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e 16 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 11 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 1.210 dias-multa.
Ajuizada revisão criminal, foi o pedido julgado improcedente pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 10):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS C.C. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AÇÃO REVISIONAL INDEFERIDA.
I. Caso em Exame.
Revisão criminal em que se pleiteia a absolvição dos delitos de associação ao tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para a absolvição dos delitos de associação ao tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
III. Razões de Decidir.
3. As provas foram devidamente analisadas, permitindo a convicção acerca da prática delitiva.
4. Enquadramento na hipótese legal para revisão criminal que é meramente retórico, sem mínimo fundamento. Ausência de afronta ao disposto no art. 621, I, CPP.
IV. Dispositivo e Tese.
5. Ação revisional indeferida.
Neste habeas corpus, pugnou a defesa pela absolvição do ora agravante em relação às condutas de associação para o tráfico de drogas e posse de munições, sustentando, a uma, que não ficou
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 908.884/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
..
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 755.089/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.